Regimento
REGULAMENTO DO CONSELHO PARA A AVALIAÇÃO E QUALIDADE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO ÚNICA
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente acto titula o Regulamento do Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto Politécnico de Beja, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e nos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja.
Artigo 2.º
Fontes
A constituição, composição e competências do Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto Politécnico de Beja são as fixadas e definidas por Lei, pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja e por este Regulamento.
Artigo 3.º
Funcionamento
O funcionamento do Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto Politécnico de Beja rege-se, em geral, pelo Código do Procedimento Administrativo, e em especial, por este Regulamento e pelas normas legais e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
Conselho para a Avaliação e Qualidade
Artigo 4.º
Natureza e composição
1. O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação do desempenho do Instituto Politécnico de Beja, das suas unidades orgânicas, das suas actividades científicas e pedagógicas e dos seus serviços.
2. Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:
a) O Presidente ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao Conselho;
b) Os Directores das escolas superiores integradas no Instituto;
c) O responsável pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade;
d) Quatro personalidades externas ao Instituto, de reconhecida competência em áreas de actuação do Instituto Politécnico de Beja, propostas pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Geral;
e) Um representante do pessoal não docente eleito para o Conselho Geral;
f) Um representante das Associações de Estudantes, a indicar por estas, em termos a definir pelos próprios.
Artigo 5.º
Competências do Conselho para a Avaliação e Qualidade
1. Compete ao Conselho para a Avaliação e Qualidade, no quadro do sistema nacional de acreditação e avaliação, e nos termos da lei, estabelecer as linhas orientadoras da política de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto Politécnico de Beja, nomeadamente:
a) Coordenar todo o processo de auto -avaliação do desempenho do Instituto e de todas as entidades, serviços e pessoas compreendidas na sua organização institucional;
b) Elaborar um plano plurianual das áreas funcionais que devem ser avaliadas no Instituto e nas suas Unidades Orgânicas;
c) Propor critérios de avaliação a aplicar;
d) Analisar o resultado das avaliações efectuadas, elaborar relatórios de apreciação e propor medidas de correcção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da Instituição;
e) Aprovar o seu Regulamento;
f) Propor, no âmbito das suas competências, as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
h) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.
2. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho para a Avaliação e Qualidade pode solicitar pareceres ou colaboração a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
SECÇÃO II
Estatuto dos Conselheiros
Artigo 6.º
Duração do mandato
1. O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho para a Avaliação e Qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do presente Regulamento.
2. O mandato inicia-se com o acto de tomada de posse e cessa quando aqueles forem legalmente substituídos, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista na lei ou no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Suspensão do mandato
1. Os membros eleitos ou designados podem solicitar a suspensão do respectivo mandato, a qual pode ser motivada, designadamente, por:
a) Doença comprovada;
b) Exercício de funções de relevo e interesse público; ou
c) Exercício de direitos de paternidade e maternidade.
2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é endereçado ao Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade, devendo ser apreciado pelo plenário na reunião imediata à da sua apresentação.
3. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
4. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o Conselho para a Avaliação e Qualidade pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
5. Durante a suspensão, o Conselho para a Avaliação e Qualidade funcionará sem o membro suspenso, com excepção do representante efectivo do pessoal não docente eleito para o Conselho Geral, o qual será substituído pelo suplente indicado na lista que o elegeu.
Artigo 8.º
Ausências
1. Os Directores e o representante do pessoal não docente podem fazer-se substituir nos casos de ausência a uma reunião, respectivamente pelos subdirectores e pelo membro suplente eleito.
2. A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade.
Artigo 9.º
Renúncia ao mandato
1. Os membros a que se referem as alíneas d), e), e f) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento podem renunciar ao mandato, depois do acto de tomada de posse, mediante declaração escrita, dirigida ao Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade.
2. À renúncia do representante do pessoal não docente é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regulamento.
3. Quando o disposto no número anterior não seja aplicável, o Conselho para a Avaliação e Qualidade funcionará sem o membro renunciante.
4. Em caso de renúncia dos membros a que se referem as alíneas d) e f), do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o Conselho para a Avaliação e Qualidade funcionará sem o membro designado ou cooptado até à sua substituição.
Artigo 10.º
Destituição
1. Os membros que integram o colégio só serão destituídos pelo próprio Conselho para a Avaliação e Qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave.
2. Incorrem em destituição, para efeitos do disposto no número anterior, os membros que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 4 reuniões seguidas ou a 10 reuniões interpoladas;
b) Após a tomada de posse, sejam colocados em situação que os torne membros ilegítimos ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos ou factos novos, supervenientes ou não, reveladores de uma situação de ilegitimidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à tomada de posse;
c) Desconsiderem o prestígio, o bom-nome ou a honorabilidade do Instituto Politécnico de Beja ou do Conselho para a Avaliação e Qualidade.
Artigo 11.º
Deveres
1. Constituem deveres dos membros do Conselho para a Avaliação e Qualidade:
a) Comparecer e assinar a lista de presenças após a hora fixada em cada convocatória para início das reuniões para que hajam sido valida, eficaz e regularmente notificados;
b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam oportunamente escusado;
c) Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;
d) Respeitar a dignidade do Conselho para a Avaliação e Qualidade e dos seus membros;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regulamento;
f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos do Conselho para a Avaliação e Qualidade, e em geral, para a observância da Constituição e das leis.
2. A lista de presenças de cada reunião é distribuída pelo secretário, para subscrição, no início da reunião, e é trancada, decorridos 30 minutos sob a hora fixada pela respectiva convocatória para o início dos trabalhos ou, havendo atraso, depois de decorridos 30 minutos após o início efectivo dos trabalhos.
3. A justificação da falta a qualquer reunião deve ser apresentada por escrito, ao Presidente, em momento anterior ao da realização da reunião ou no prazo de 5 dias, a contar da data da falta e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por qualquer meio adequado, nos casos em que esta não seja aceite.
Artigo 12.º
Direitos
Para o regular exercício do seu mandato, constituem direitos dos membros do Conselho para a Avaliação e Qualidade, além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse institucional e orgânico:
a) Usar da palavra nos termos do Regulamento;
b) Desempenhar cargos, funções e tarefas específicas no Conselho para a Avaliação e Qualidade;
c) Apresentar, por escrito, pareceres, propostas e recomendações;
d) Apresentar requerimentos;
e) Invocar o Regulamento e apresentar recursos, protestos e contraprotestos;
f) Propor, por escrito, alterações ao Regulamento;
g) Solicitar, por escrito, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, referentes à actividade do Conselho para a Avaliação e Qualidade;
h) Receber, quando solicitadas por escrito, cópia das actas das reuniões do Conselho para a Avaliação e Qualidade.
CAPÍTULO II
Mesa do Conselho para a Avaliação e Qualidade
SECÇÃO I
Mesa do Conselho para a Avaliação e Qualidade
Artigo 13.º
Composição da Mesa
1. A Mesa do Conselho para a Avaliação e Qualidade é composta pelo Presidente e pelo Secretário.
2. O Presidente da Mesa do Conselho para a Avaliação e Qualidade é o Presidente do Instituto ou em quem este delegar essa competência.
3. O Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade promoverá, a todo o tempo, a eleição do Secretário do Conselho, o qual será eleito de entre os demais membros que o integram.
4. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário e este, nos termos gerais definidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
5. Na ausência de todos os membros da Mesa, o Conselho para a Avaliação e Qualidade, por iniciativa de qualquer conselheiro, em momento inicial, e por voto secreto, directo e universal, elege uma mesa ad-hoc para presidir a essa reunião.
Artigo 14.º
Competência da Mesa
Compete à Mesa do Conselho para a Avaliação e Qualidade:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros do Conselho;
b) Elaborar o projecto de Regulamento do Conselho ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
c) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regulamento;
d) Elaborar a “Ordem do Dia” das reuniões e proceder à sua distribuição;
e) Assegurar a redacção final das Actas;
f) Requerer ao Presidente do Instituto e demais órgãos do Instituto a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências do Conselho para a Avaliação e Qualidade, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
g) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros do Conselho;
h) Comunicar aos membros do Conselho as informações de expediente relativas aos assuntos relevantes.
Artigo 15.º
Competências do Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade
Compete ao Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Representar, internamente, o Conselho para a Avaliação e Qualidade, perante os demais órgãos do Instituto;
c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho para a Avaliação e Qualidade e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos;
d) Dar posse aos membros do Conselho para a Avaliação e Qualidade;
e) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, elaborando as respectivas ordens de trabalho, de harmonia com as propostas apresentadas, nos termos da lei, dos estatutos e deste Regulamento;
f) Dar seguimento a todas as iniciativas do Conselho para a Avaliação e Qualidade;
g) Aceitar ou rejeitar, após consulta à Mesa e verificada a sua regularidade regimental, os requerimentos orais e os documentos apresentados à Mesa pelos conselheiros;
h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei, pelos Estatutos e pelo presente Regulamento.
Artigo 16.º
Competência do Secretário
Compete, especialmente, ao Secretário:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da Mesa;
b) Secretariar as reuniões e subscrever as respectivas actas;
c) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
d) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Presidente.
SECÇÃO II
Reuniões
CAPÍTULO III
Reuniões
Artigo 17.º
Reuniões do Conselho para a Avaliação e Qualidade
1. O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou ainda de um terço dos seus membros.
2. Quando não sejam convocadas pelo Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade, os requerimentos para realização de reuniões extraordinárias deverão ser apresentados por escrito com indicação do assunto que os requerentes pretendem ver tratado na sessão extraordinária.
3. O Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade, nos 5 dias subsequentes ao da recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por e-mail, por via postal registada ou através de protocolo interno, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
4. Quando o Presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos dos números anteriores, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no n.º 3, com as devidas adaptações.
5. Por decisão do Conselho para a Avaliação e Qualidade, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os Directores dos Departamentos;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 18.º
Convocatória
1. As reuniões do Conselho para a Avaliação e Qualidade são convocadas por e-mail, por via postal simples ou por protocolo interno.
2. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
3. As sessões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 7 dias úteis.
4. As sessões extraordinárias da iniciativa do Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade são convocadas com a antecedência mínima de 2 dias úteis.
5. Os prazos das convocações, previstos nos números anteriores, contam-se a partir do dia útil imediato ao da sua expedição.
6. Podem ser convocadas sessões extraordinárias, em circunstâncias urgentes, imprevisíveis ou que tornem inútil a realização da reunião, com antecedência inferior ao estabelecido no n.º 4, mediante convocatória subscrita, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho.
7. O texto da convocação, deve conter a respectiva “Ordem do Dia”, expressa em termos claros, precisos e especificados.
8. Os documentos que instruem o processo deliberativo devem acompanhar o texto da convocação ou, pelo menos, serem enviados aos membros do Conselho com 2 dias úteis de antecedência em relação à data em que vierem a ser discutidos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Instalações e funcionamento
1. O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne em instalações do Instituto, disponibilizadas com a prioridade e prevalência possíveis, sem prejuízo do normal funcionamento do Instituto.
2. Por decisão do Presidente ou do próprio Conselho, por razões relevantes, o Conselho para a Avaliação e Qualidade pode reunir fora das instalações do Instituto, mas sempre dentro da área do Concelho de Beja.
3. O Conselho para a Avaliação e Qualidade dispõe, a título permanente, e sob orientação do respectivo Presidente, dos meios humanos e materiais do Instituto, sem prejuízo do seu normal funcionamento.
Artigo 20.º
Quórum
1. As reuniões do Conselho para a Avaliação e Qualidade não podem ter lugar quando não estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. Realizada a primeira verificação de presenças, que deve ser iniciada até 15 minutos após a hora indicada na convocatória, e verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de 30 minutos para aquele se poder concretizar.
3. Se, findo o prazo mencionado no número anterior, persistir a falta de quórum, o Presidente considera a reunião sem efeito e marcará, nos termos gerais, dia e hora para nova reunião.
4. O quórum do Conselho para a Avaliação e Qualidade pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 21.º
Continuidade das reuniões
As reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum.
Artigo 22.º
Comissões especializadas
1. O Conselho pode criar comissões especializadas, compostas pelo mínimo de três elementos, a escolher de entre docentes e não docentes do Instituto ou personalidades externas de reconhecido mérito.
2. As comissões especializadas serão constituídas para intervir em todo o Instituto e a sua composição, duração e missão será determinada pelo Conselho e funcionará em interligação privilegiada com o Gabinete da Qualidade e Avaliação.
SECÇÃO II
Organização dos trabalhos
Artigo 23.º
Período das reuniões
1. Em cada reunião há um período designado de “Antes da Ordem do dia” e outro designado de “Ordem do dia”.
2. Em ambos os períodos, podem ser utilizados meios de suporte visual, designadamente o recurso a novas tecnologias, sendo, sempre que possível, comunicado o seu conteúdo até 3 dias úteis anteriores à reunião, num período não superior a 20 minutos.
Artigo 24.º
Período de “Antes da Ordem do Dia”
1. O período de “Antes da Ordem do Dia” é destinado:
a) À apreciação das actas;
b) À leitura resumida do expediente, à identificação dos pedidos de informação ou de esclarecimento que tenham sido formulados ou à prestação de informações de interesse geral do Instituto e do Conselho ou conexas com a actividade que estes desenvolvem;
c) À apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para o Instituto e para o Conselho, que sejam propostos por qualquer membro do Conselho ou pela Mesa;
d) À votação dos documentos apresentados ao abrigo das alíneas anteriores;
e) À apreciação de assuntos de interesse institucional.
2. A votação a que se refere a alínea d) do n.º 1 deverá ser feita relativamente aos textos apresentados na mesma reunião, não podendo ser diferida para outra reunião do Conselho para a Avaliação e Qualidade, salvo deliberação unânime em contrário do plenário.
3. No período “Antes da Ordem do Dia” os tempos totais de intervenção dos membros do Conselho para a Avaliação e Qualidade nas sessões ordinárias, preferencialmente, têm a duração máxima de 20 minutos e nas sessões extraordinárias de 15 minutos.
4. A distribuição do tempo no período de “Antes da Ordem do Dia” nas sessões tanto ordinárias como extraordinárias organiza-se segundo o critério do Presidente, em respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade, necessidade e adequação.
Artigo 25.º
Período da “Ordem do Dia”
1. O período da “Ordem do Dia” é destinado à matéria constante da convocatória.
2. A “Ordem do Dia” não pode ser modificada nem interrompida, a não ser nos casos previstos no Regulamento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros do Conselho presentes à reunião.
3. A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Conselho para a Avaliação e Qualidade.
Artigo 26.º
Distribuição dos tempos e organização das intervenções
1. Os tempos de intervenção de cada conselheiro são fixados e distribuídos pelo Presidente do Conselho para a Avaliação e Qualidade, segundo critérios de igualdade, proporcionalidade, necessidade e adequação.
2. Por regra, a palavra é dada pela ordem de inscrição ou do pedido de intervenção, devendo o Presidente, sempre que se justifique e seja possível, conceder a palavra intercaladamente aos diferentes membros do Conselho, favorecendo deste modo, e em qualquer dos casos, o diálogo, a discussão e o pontual e integral esclarecimento dos pontos colocados à apreciação do colégio.
3. Nenhum documento pode ser votado sem que previamente tenha sido fornecida cópia a cada conselheiro, permitindo-lhe a consulta e o seu conhecimento, ponderação e análise.
SECÇÃO III
Intervenções
Artigo 27.º
Intervenção dos Conselheiros
1. A palavra é obrigatoriamente concedida aos conselheiros para:
a) Exercício do direito de defesa;
b) Tratamento de assuntos de interesse institucional;
c) Participação nos debates;
d) Emissão de votos;
e) Invocação do Regulamento ou interpelar a Mesa;
f) Apresentação recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para o Instituto e para o Conselho;
g) Produção de declarações de voto;
h) Formulação de protestos e contraprotestos e interposição de recursos;
i) Formulação ou resposta a pedidos de esclarecimento;
j) Formulação de requerimentos;
k) Reacção contra ofensas à honra ou consideração;
l) Tudo o mais contido no presente Regulamento.
2. Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
3. Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirar-lha se o orador persistir na sua atitude.
4. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou análogas.
5. O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
6. O conselheiro que pedir a palavra para invocar o Regulamento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
7. Os conselheiros podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
Artigo 28.º
Requerimentos
1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo o Presidente, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.
3. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não devem exceder 5 minutos.
4. Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados sem discussão.
5. A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
6. Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 29.º
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciando o período de votação, nenhum conselheiro pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 30.º
Declaração de voto
1. Nas votações nominais, cada conselheiro, a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação,
2. Nas votações tomadas por escrutínio secreto não são admitidas declarações de voto.
3. As declarações de voto devem ser reduzidas a escrito na Acta correspondente, podendo ser entregues, sob protesto de as juntar, até 24 horas após o termo da reunião.
CAPÍTULO V
Deliberações e votações
Artigo 31º.
Maioria
As deliberações do Conselho para a Avaliação e Qualidade são aprovadas por maioria absoluta, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram ou proponham maioria diferente.
Artigo 32.º
Voto
1. Cada conselheiro tem um voto.
2. Nenhum conselheiro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3. Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 33.º
Formas de votação
As votações realizam-se pelas formas aplicáveis segundo as regras fixadas no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º
Processo de votação
1. Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara.
2. Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à entrega de boletins de voto a depositar em urna especificamente afecta a esse fim.
3. Terminada a votação, é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.
Artigo 35.º
Actas
1. De tudo o que ocorrer de relevante nas reuniões é lavrada Acta.
2. As Actas são lavradas pelo secretário da Mesa e submetidas à votação de todos os conselheiros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Secretário e pelo Presidente.
3. As deliberações tomadas só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas.
CAPÍTULO IX
Regulamento
Artigo 36.º
Entrada em vigor e publicação
1. O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
2. O Regulamento do Conselho para a Avaliação e Qualidade é publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Beja.
Artigo 37.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete à Mesa do Conselho para a Avaliação e Qualidade, com recurso para o plenário do Conselho para a Avaliação e Qualidade, interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas.
Artigo 38.º
Alterações
1. O presente Regulamento pode ser alterado pelo Conselho para a Avaliação e Qualidade, por proposta de 1/3 dos seus membros.
2. Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação é feita por uma comissão expressamente criada para o efeito.
3. As alterações do Regulamento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.
4. O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicitação.
Aprovado, por unanimidade, em 30 de Setembro de 2009, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 57.º, n.º 5 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de Sua Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de Agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª Série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2008, a págs. 38 465 a 38 478, com início de vigência no dia 3 de Setembro de 2008.