Competências do Conselho
1 — Compete ao Conselho Técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar os planos de atividades científicas das unidades orgânicas;
c) Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades
orgânicas do Instituto;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação
do Presidente do Instituto, nos termos dos presentes Estatutos;
e) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os
planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções
honoríficas;
g) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias
internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e
de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas
pelo Presidente do Instituto por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos
competentes do Instituto.
2 — Os membros do Conselho Técnico -científico não podem
pronunciar -se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria
superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições
para serem opositores.