Competências do Conselho
1 — Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu Presidente, de entre os membros a que se refere a
alínea c) do número 2 do artigo anterior, e o seu Secretário, de entre os
membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos da Lei;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do
Instituto, nos termos da Lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do Presidente e do Conselho de Gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento
da instituição;
g) Elaborar e aprovar o Regulamento aplicável ao processo de eleição
do Presidente do Instituto;
h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
2 — Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do
Instituto:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção
para o quadriénio do mandato do Presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano
científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
d) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a participação do Instituto Politécnico de Beja em consórcios
a criar nos termos da lei;
e) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual
das atividades da instituição;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer
do fiscal único;
h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação
de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
j) Pronunciar -se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que
lhe forem apresentados pelo Presidente.
3 — As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c), e) e g)
do número 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um
parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a
alínea c) do número 2 do artigo anterior.
4 — Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode
solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades
orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
5 — As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria
absoluta, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram
ou proponham maioria diferente.